Recusa do uso do bafômetro pode ser suprida por testemunhas
O apelante foi condenado pelo r.
sentença de (fls.212/217), porque, segundo a denúncia, “no dia 04
de abril de 2004, por volta das 21:20 horas, na Rua Maria de
Lourdes Adib Aranha, cidade e comarca de Porto Feliz, conduzia
o veículo VW/Parati, bege, placa CIM 7191-Itu/SP na via pública
sob a influência de álcool, expondo a perigo a incolumidade de
outrem”.
Deflui da inicial acusatória, “que o
indiciado foi fazer conversão para entrar na rua Monsenhor
Seckler, na contra-mão de direção, ocasião em que deparou-se
coma viatura da Guarda Municipal, um VW Gol, placa CDZ-
2616-Porto Feliz, não conseguindo evitar a colisão”.
Inicialmente, deve ser observado que o
uso de bafômetro ou colheita de sangue não é obrigatório para a
comprovação da embriaguez, porque ninguém é obrigado a
produzir prova contra si mesmo, mas o Estado não pode perder o
poder de polícia por conta disso, sendo a recusa do réu suprida
por prova testemunhal, que é justamente o que ocorreu no caso
presente, ou seja, pelo fato do réu não ter permitido a retirada de
sangue, as testemunhas Vanderlei Prestes dos Santos e Romildo
Aparecido Santos de Oliveira, ouvidas em juízo, sob o crivo do
contraditório (fls. 158/167), disseram claramente que o acusado
estava visivelmente embriagado no dia do acidente descrito na
denúncia.
O próprio apelante ao ser interrogado
em juízo (fls. 132), admitiu que no dia havia ingerido bebida
alcoólica.
Assim, ao contrário do que argumentou
a defesa do apelante nas razões recursais, a prova da conduta
delitiva por parte do réu restou comprovada nos autos, através da
prova testemunhai, sendo de rigor a manutenção da r. sentença
hostilizada, mesmo porque para a tipificação do delito não se
exige embriaguez completa, bastando estar o agente sob a
influência do álcool.
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A pena aplicada no mínimo legal, não
comporta qualquer modificação., mesmo porque plenamente
justificada pela douta Juíza sentenciante.
ANTE O EXPOSTO
por meu voto,
nego PROVIMENTO AO RECURSO,
mantido a r. sentença
recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
JAIME FEREIRA MENINO
RELATOR-
APELAÇÃO
N°. 01082695.3/3-0000-000, TJSP
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