Tutela antecipada, de ofício, concedida pelo juiz, restabelecendo o vínculo de emprego da empregada grávida para que possa dar à luz amparada em plano de saúde patronal.
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 00600-2008-024-02-00-2
AUTOR Ariane Cristine Menezes de Faria
RÉU(S) Goodyear do Brasil – Produtos de Borracha LTDA
Ao(s) 18 de junho de 2008, às 09h15min, na sala de audiências desta MM. 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, sob a presidência do Exmo(a). Juiz DANIEL ROCHA MENDES, foram, por ordem do(a) mesmo(a) apregoados os litigantes do processo identificado em epígrafe.
Compareceu o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). ADILSON MORAES PEREIRA , OAB nº 34451 /SP. Presente o(a) preposto(a) do(a) réu, Sr(a). Débora Nogueira Secondo, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). ALEXANDRE CRISTINO LENCIONE , OAB nº 206874 /SP, que junta, neste ato, procuração, substabelecimento e certidão da Jucesp.
Defere-se o prazo de cinco dias para juntada de preposição, sob as penas do artigo 13 do CPC. Inconciliados.
A reclamante pretende, a título de acordo, o valor de R$ 31.285,84.
Neste ato, a reclamada reitera o requerimento constante das páginas 07 e 08 da defesa.
O(a) reclamado(a) apresentou contestação escrita com documentos, com vistas à parte contrária.
Em manifestação sobre a defesa, pelo(a) patrono(a) do(a) reclamante foi dito que: impugna os documentos juntados com a defesa, quanto ao conteúdo, pois dizem respeito a outros processos.
Inquirida a reclamante, afirmou que o nascimento está previsto para daqui a 2 semanas, e que precisa do emprego de volta, para que tal fato possa se dar na rede privada, mediante o plano de saúde da reclamada, sendo que, caso contrário, nascerá na rede pública.
As partes prescindem de outras provas e requerem o encerramento da instrução processual. Deferido.
Encerrada a instrução processual.
Última tentativa de conciliação rejeitada.
Razões finais pela reclamada, no prazo de 24 horas, e remissivas pela reclamante.
Tendo em vista o que foi dito pela reclamante na presente audiência, e o que consta do exame trazido pela mesma aos autos, tenho como requerido a antecipação de tutela, e defiro a mesma, nos termos do artigo 461, §3º, do CPC, determinando o imediato reestabelecimento do contrato de emprego, com todas as
suas cláusulas anteriores, inclusive plano de saúde, facultando à reclamada, nos termos § 5º do mesmo artigo, pagar os salários da reclamante desde a presente data até o término da estabilidade, sem que a mesma lhe preste serviços, caso seja desaconselhável o efetivo retorno ao trabalho. Isto porque, conforme os exames trazidos com a inicial, resta patente que a data em que foi dado o aviso prévio já havia a oncepção, pouco importando a ciência da reclamada acerca de tal fato, pois o que a Constituição garante é o direito do nascituro, desde a concepção. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, que deve ser cumprida a partir do da presente momento, incidirá multa de R$ 1.000,00 por dia, não limitada ao valor do principal, pois trata-se de astreintes, e não de cláusula penal. Protestos do patrono da reclamada, no seguinte sentido: não houve pedido antecipada, sendo que o deferimento da mesma constitui afronta
da Constituição Federal, resguardando a reclamada, neste rediscutir a matéria perante o e.TRT, no momento oportuno.
Para julgamento é designado o dia 20/06/2008, às resultado as partes tomarão ciência através da Súmula 197 do Cientes. Nada mais.
DANIEL ROCHA MENDES
Juiz do Trabalho
p/ Diretor de Secretaria
Carolina Muranaka Saliba Barreto
Datilógrafa de Audiência e Gabinete

Deixe uma resposta