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Transbêbado à sua disposição!

SE BEBER,NÃO DIRIJA. SOLICITE O TRANSBEBADO! PREVINA-SE CONTRA A ABERTURA DO INQUÉRITO POLICIAL E NÃO ENTRE EM CANA! FIQUE COM SUA CANINHA MAS SEM ENTRAR EM CANA!

4 Julho 2008 Escrito por Helio | legislação, notícias | , , , | Não Há Comentários

STF garante aposentadoria especial por trabalho insalubre

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, na manhã desta terça-feira (1º), o direito a aposentadoria especial a Carlos Humberto Marques por exercer trabalho em ambiente insalubre, enquanto servidor da Fundação Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro. O caso foi debatido no Mandado de Injunção (MI) 758.

O relator, ministro Marco Aurélio, lembrou que o STF já tem precedentes em que determina a aplicação da Lei 8.213/93 “ante a inércia do Congresso Nacional” em legislar sobre o tema. A lei trata dos planos de benefícios da Previdência Social.

Ao votar pela concessão da aposentadoria, o ministro reconheceu o direito de Carlos Humberto ter a contagem de tempo de serviço diferenciada. “Julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre”, afirmou o ministro.

A decisão foi unânime e o ministro Carlos Ayres Britto reforçou dizendo que  “esse é um caso típico de preenchimento de uma lacuna legislativa pelo Poder Judiciário em se tratando de direito constitucionalmente assegurado”. Ou seja, é um direito garantido pela Constituição Federal, mas que ainda depende de regulamentação por parte do Congresso Nacional.

O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, disse que seria interessante comunicar o Congresso sobre a decisão, inclusive para fins estatísticos. “O presidente Arlindo Chinaglia há pouco comunicou que estava organizando um grupo ou comissão com esse desiderato, com o fito de eventualmente comatar essas lacunas mais evidentes, de modo que nós estaríamos até contribuindo nesse sentido”.

1 Julho 2008 Escrito por Helio | direito, jurisprudência, notícias | , , , | Não Há Comentários

Indenização por danos material, moral e estético:choque elétrico com queimaduras, perda do braço e da genitália.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.448 - RJ (2007/0122200-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO DOS SANTOS DE BARROS E OUTRO(S)
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
RECORRIDO: FREDERICO OCTÁVIO SILVA DA GAMA LEITE
ADVOGADO: ROBERTO SOARES DE SOUZA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RAPAZ DE 19 ANOS QUE, NA VARANDA DE UMA BOATE, AO SE DEBRUÇAR PARA BRINCAR COM UM AMIGO QUE SE ENCONTRAVA NA RUA, INADVERTIDAMENTE TOCA EM TRANSFORMADOR DE ALTA TENSÃO MAL INSTALADO EM POSTE VIZINHO. CHOQUE ELÉTRICO DE ALTA INTENSIDADE, DO QUAL DECORRE QUEIMADURA EM TRINTA POR CENTO DE SEU CORPO, ALÉM DA AMPUTAÇÃO DE SEU BRAÇO DIREITO E PERDA DA GENITÁLIA.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA BOATE, DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DO PROPRIETÁRIO DO TRANSFORMADOR MAL INSTALADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM FACE DOS TRÊS RÉUS.

26 Junho 2008 Escrito por Helio | jurisprudência | , , , , , | Não Há Comentários

Tutela antecipada, de ofício, concedida pelo juiz, restabelecendo o vínculo de emprego da empregada grávida para que possa dar à luz amparada em plano de saúde patronal.

TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO: 00600-2008-024-02-00-2

AUTOR Ariane Cristine Menezes de Faria

RÉU(S) Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha LTDA

Ao(s) 18 de junho de 2008, às 09h15min, na sala de audiências desta MM. 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, sob a presidência do Exmo(a). Juiz DANIEL ROCHA MENDES, foram, por ordem do(a) mesmo(a) apregoados os litigantes do processo identificado em epígrafe.

Compareceu o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). ADILSON MORAES PEREIRA , OAB nº 34451 /SP. Presente o(a) preposto(a) do(a) réu, Sr(a). Débora Nogueira Secondo, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). ALEXANDRE CRISTINO LENCIONE , OAB nº 206874 /SP, que junta, neste ato, procuração, substabelecimento e certidão da Jucesp.

Defere-se o prazo de cinco dias para juntada de preposição, sob as penas do artigo 13 do CPC. Inconciliados.

A reclamante pretende, a título de acordo, o valor de R$ 31.285,84.

Neste ato, a reclamada reitera o requerimento constante das páginas 07 e 08 da defesa.

O(a) reclamado(a) apresentou contestação escrita com documentos, com vistas à parte contrária.

Em manifestação sobre a defesa, pelo(a) patrono(a) do(a) reclamante foi dito que: impugna os documentos juntados com a defesa, quanto ao conteúdo, pois dizem respeito a outros processos.

Inquirida a reclamante, afirmou que o nascimento está previsto para daqui a 2 semanas, e que precisa do emprego de volta, para que tal fato possa se dar na rede privada, mediante o plano de saúde da reclamada, sendo que, caso contrário, nascerá na rede pública.

As partes prescindem de outras provas e requerem o encerramento da instrução processual. Deferido.

Encerrada a instrução processual.

Última tentativa de conciliação rejeitada.

Razões finais pela reclamada, no prazo de 24 horas, e remissivas pela reclamante.

Tendo em vista o que foi dito pela reclamante na presente audiência, e o que consta do exame trazido pela mesma aos autos, tenho como requerido a antecipação de tutela, e defiro a mesma, nos termos do artigo 461, §3º, do CPC, determinando o imediato reestabelecimento do contrato de emprego, com todas as

suas cláusulas anteriores, inclusive plano de saúde, facultando à reclamada, nos termos § 5º do mesmo artigo, pagar os salários da reclamante desde a presente data até o término da estabilidade, sem que a mesma lhe preste serviços, caso seja desaconselhável o efetivo retorno ao trabalho. Isto porque, conforme os exames trazidos com a inicial, resta patente que a data em que foi dado o aviso prévio já havia a oncepção, pouco importando a ciência da reclamada acerca de tal fato, pois o que a Constituição garante é o direito do nascituro, desde a concepção. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, que deve ser cumprida a partir do da presente momento, incidirá multa de R$ 1.000,00 por dia, não limitada ao valor do principal, pois trata-se de astreintes, e não de cláusula penal. Protestos do patrono da reclamada, no seguinte sentido: não houve pedido antecipada, sendo que o deferimento da mesma constitui afronta

da Constituição Federal, resguardando a reclamada, neste rediscutir a matéria perante o e.TRT, no momento oportuno.

Para julgamento é designado o dia 20/06/2008, às resultado as partes tomarão ciência através da Súmula 197 do Cientes. Nada mais.

DANIEL ROCHA MENDES

Juiz do Trabalho

p/ Diretor de Secretaria

Carolina Muranaka Saliba Barreto

Datilógrafa de Audiência e Gabinete

26 Junho 2008 Escrito por Helio | Sem-categoria, direito, jurisprudência | , , , , , | Não Há Comentários

Decreto disciplina a margem de tolerância de álcool no sangue

DECRETO Nº 6.488, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

Regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 276 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
DECRETA:
Art. 1o  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.
§ 1o  As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2o  Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.
§ 3o  Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a  margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 2o  Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou

II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix

24 Junho 2008 Escrito por Helio | Sem-categoria | , , | 2 Comentários

Saiu o novo Regulamento da Lei Seca (restrição ao consumo de bebidas alccólicas)

DECRETO Nº 6.489, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

Regulamenta a Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008, no ponto em que restringe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008,
DECRETA :
Art. 1o  São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas no local.
§ 1o  A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2o  Em caso de reincidência, dentro do prazo de doze meses, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso à rodovia.
§ 3o  Considera-se como para consumo no local a disponibilização de ambiente e condições para consumo na área interna ou externa do estabelecimento comercial.
Art. 2o  Não se aplica o disposto neste Decreto em área urbana.
Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - faixa de domínio: superfície lindeira às vias rurais, incluindo suas vias arteriais, locais e coletoras, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via;
II - local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia: área lindeira à faixa de domínio, na qual o acesso ou um dos acessos seja diretamente por meio da rodovia ou da faixa de domínio;
III - bebidas alcoólicas: bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac; e
IV - área urbana de rodovia: trecho da rodovia limítrofe com áreas definidas pela legislação do Município ou do Distrito Federal como área urbana.
Parágrafo único.  Caso o Município não possua legislação definindo sua área urbana, a proibição ocorrerá em toda extensão da rodovia no Município respectivo.
Art. 4o  Ressalvado o disposto no art. 2o, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 1o.
§ 1o  Para os fins do caput, considera-se de ampla visibilidade o aviso com dimensão mínima de duzentos e dez por duzentos e noventa e sete milímetros, fixado no ponto de maior circulação de pessoas e com letras de altura mínima de um centímetro.
§ 2o  Do aviso deverá constar, no mínimo, o texto “É proibida a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo neste local. Pena: Multa de R$ 1.500,00. Denúncias: Disque 191 - Polícia Rodoviária Federal”.
§ 3o  O descumprimento do disposto neste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 5o  Compete à Polícia Rodoviária Federal fiscalizar, aplicar e arrecadar as multas previstas neste Decreto.
§ 1o  A União poderá firmar convênios com os Estados ou o Distrito Federal, para que exerçam a fiscalização e apliquem as multas de que tratam os arts. 1o e 4o deste Decreto em rodovias federais nas quais o patrulhamento ostensivo não esteja sendo realizado pela Polícia Rodoviária Federal.
§ 2o  Para exercer a fiscalização, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, deverá observar a legislação municipal que delimita as áreas urbanas.

§ 3o  Esgotado o prazo para o recolhimento da penalidade imposta sem que o infrator tenha providenciado o pagamento devido, a Polícia Rodoviária Federal encaminhará os processos que culminaram nas sanções constituídas à Procuradoria da Fazenda Nacional do respectivo Estado, para efeitos de inscrição em dívida ativa.
Art. 6o  Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, comunicará ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia.
§ 1o  A suspensão da autorização para acesso à rodovia dar-se-á pelo prazo de:

I - noventa dias, caso não tenha ocorrido suspensão anterior; ou
II - um ano, caso tenha ocorrido outra suspensão nos últimos dois anos.
§ 2o  Compete ao DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à ANTT providenciar o bloqueio físico do acesso, com apoio da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 7o  Quando a Polícia Rodoviária Federal constatar o descumprimento do disposto neste Decreto, será determinada a imediata retirada dos produtos expostos à venda ou ofertados para o consumo e a cessação de qualquer ato de venda ou oferecimento para consumo deles, lavrando-se auto de infração.
§ 1o  No caso de desobediência da determinação de que trata o caput, o policial rodoviário federal responsável pela fiscalização adotará as providências penais cabíveis.
§ 2o  O auto de infração de que trata este artigo serve de notificação, ainda que recebido por preposto ou empregado, marcando o início do prazo de trinta dias para oferecimento de defesa mediante petição dirigida ao Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via.
§ 3o  Julgado procedente o auto de infração, o Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via aplicará a penalidade cabível, expedindo a respectiva notificação ao infrator, mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o  Da notificação de que trata o § 3o, deverá constar o prazo mínimo de trinta dias para interposição de recurso, que será contado a partir da ciência da decisão que impôs a penalidade.
§ 5o  A notificação deverá ser acompanhada da respectiva Guia para Recolhimento da União - GRU, com prazo mínimo de trinta dias para pagamento da multa.
§ 6o  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, responsável pelo seu julgamento.
§ 7o  O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal poderá delegar a competência prevista no § 6o.
§ 8o  O julgamento do recurso de que trata o § 6o encerra a esfera administrativa de julgamento.
§ 9o  A impugnação e o recurso de que trata este artigo têm efeito suspensivo sobre a penalidade de multa.
§ 10.  No tocante à penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia, presente dúvida razoável sobre a correção da autuação e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da medida, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à impugnação e ao recurso.
§ 11.  O procedimento administrativo relativo às autuações por infração ao disposto na Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008, obedecerá, no que couber, às disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 8o  Do auto de infração deverão constar as seguintes informações:
I - data, hora e local do cometimento da infração;
II - descrição da infração praticada e dispositivo legal violado;
III - identificação da pessoa jurídica, com razão social e CNPJ, ou da pessoa física, com CPF e documento de identidade, sempre que possível;
IV - identificação do Policial Rodoviário Federal responsável pela autuação, por meio de assinatura e matrícula, bem como da Delegacia e da respectiva Unidade Regional com circunscrição no local da infração; e
V - assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto que esteja trabalhando no local em que foi constatada a infração.
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.  Fica revogado o Decreto no 6.366, de 30 de janeiro de 2008.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008

24 Junho 2008 Escrito por Helio | legislação | | Não Há Comentários

Sentença do Pai de Santo

RECLAMAÇÃO ESCRITA

JUÍZA DO TRABALHO: BIANCA LIBONATI GALÚCIO

PROCESSO Nº 639/2008 206 08 00 1

RECLAMANTE: ANTÔNIO ROMÃO BATISTA

RECLAMADO: OLGA SUELI PRADO SANTANA

DATA/HORA: 17/06/2008 ÀS 13:00 h

1- DO RELATÓRIO

ANTÔNIO ROMÃO BATISTA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de OLGA SUELI PRADO SANTANA, postulando pagamento pelos serviços prestados de umbanda nas instalações de três sedes da empresa Frigorífico Polar, assim como pelos materiais utilizados.

As partes compareceram à audiência, no que a reclamada apresentou defesa e juntou documentos.

Foram tomados os depoimentos de ambas as partes e de uma testemunha arrolada pela reclamante.

Infrutíferas a primeira e a segunda propostas de conciliação.

Valor da alçada fixado em R$16.800,00.

É o relatório.

2- DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1- DO MÉRITO

2.1.1 – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Alega o reclamante que, em outubro/2007, foi contratado pela reclamada para prestar serviços de umbanda, os quais tinham a finalidade de limpeza espiritual das instalações do comércio do Frigorífico Polar, por meio de três sessões, realizadas nos Municípios de Macapá, Calçoene e Oiapoque.

Assevera que o valor acertado foi de R$15.000,00 pela mão de obra e mais o valor de R$1.800,00 pelo material utilizado. Assim, requer o reclamante o pagamento pelos serviços contratados.

Em defesa, a reclamada refuta ao afirmar que jamais contratou os serviços do reclamante de “limpeza” e “descarrego” nas instalações da empresa, uma vez que o valor cobrado de R$15.000,00 foi considerado absurdo.

Sustenta que, em razão de vários problemas nos campos pessoal e profissional, procurou o reclamante em seu local de trabalho, em duas oportunidades, pagando o valor de R$150,00, em cada consulta realizada.

Nega o trabalho do reclamante como prestação de serviço, posto que deveria haver um resultado prático, o que não ocorreu.

Ao alegar o reclamante fato constitutivo de seu direito, qual seja, prestação de serviço à reclamada, atraiu para si o ônus de prova, nos termos do art. 818 CLT e art. 333, I, CPC c/c art. 769 CLT.

Primeiramente, cumpre ressaltar que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para apreciação de toda espécie de relação de trabalho, bastando que o prestador seja pessoa física remunerada em contraprestação pelo serviço prestado.

O art. 114, I, CF é bem claro ao dispor da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, entendida esta em lato sensu, em que se abrange toda espécie de labor humano.

A jurisprudência se manifesta nesse sentido, como demonstrado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizada no Tribunal Superior do Trabalho, em novembro/2007. Na ocasião, foi aprovado o Enunciado 64, a saber:

Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem, seja a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiça do Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114, I), não importando qual o direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC etc).

A prestação de serviços constitui espécie de relação de trabalho, que é realizada de forma autônoma, ou seja, sem a existência de subordinação exercida por parte do contratante. O contratado determina a forma de realização do serviço contratado, sendo que o objeto do contrato se restringe à mera concretização desse serviço.

O art. 594 CC dispõe, claramente, que toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

O prestador, ao ser contratado, opta ou não pela cláusula de obtenção obrigatória do resultado pretendido, em decorrência dos serviços prestados, sendo esta extraordinária, por haver a necessidade de expresso acordo entre as partes. Todo contrato detém uma finalidade, mas a verificação do resultado pode ocorrer ou não.

No Direito do Consumidor, no qual se visa à proteção deste, hipossuficiente da relação celebrada, serviço é definido como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, nos termos do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.

O diferencial quanto ao tipo de relação existente, se regulada pelo Direito Civil ou pelo Direito do Consumidor, constitui-se na existência de hipossuficiência ou não do contratado.

In casu, restou incontroverso nos autos que o reclamante se utiliza dos serviços de “limpeza espiritual” para obtenção do sustento próprio, sendo realizados em seu local de trabalho, diariamente.

Dessa forma, o trabalho realizado pelo reclamante se revela, de pleno direito, em espécie de relação de trabalho, especificamente, prestação de serviço autônomo. O hipossuficiente não constitui o contratante, como no Direito do Consumidor, e sim o contratado reclamante, cujo sustento é extraído de sua principal atividade de pai de santo.

De outro lado, na inicial, verifica-se que o reclamante se comprometeu à limpeza espiritual das instalações do Frigorífico Polar, não havendo, pois, menção expressa ao sucesso financeiro da empresa da reclamada, como alegado pela defesa. A cláusula especial de resultado, portanto, não se encontra prevista nos serviços supostamente prestados pelo reclamante à reclamada.

Ultrapassadas as questões de direito, passa-se à análise das provas.

Em depoimento, a reclamada declarou:

que o reclamante fez o orçamento dos trabalhos; que acha que o valor cobrado pelo reclamante foi de R$6.000,00 a R$8.000,00, mas não lembra precisamente; (…) que o reclamante já foi à empresa da reclamada há aproximadamente 10 anos atrás e no ano passado; que o reclamante compareceu várias vezes na empresa para insistir que fosse feito o trabalho; que o reclamante chegou a comparecer na empresa e a se identificar à Sra. Rosângela, secretária do frigorífico (fls. 22-verso).

Em face dessas declarações, verifica-se o intuito da reclamada em inovar na lide, quanto ao valor cobrado pelo reclamante, vez que incontroverso, na tentativa de camuflar a realidade dos fatos.

Além disso, não é razoável que o reclamante, pai de santo há 22 anos em Macapá, tenha, insistentemente, comparecido à empresa da reclamada, várias vezes, apenas para convencê-la a contratar seus serviços, inclusive, identificando-se à Secretária do Frigorífico.

Nota-se a proximidade da relação do reclamante com a reclamada, a ponto de o primeiro freqüentar, várias vezes, a sede do Frigorífico, não sendo compatível com o fato de apenas haver a reclamada se consultado duas vezes com o demandante.

A testemunha arrolada pelo reclamante, por sua vez, atestou:

que na primeira quinzena de outubro de 2007, o depoente estava pela noite no local de trabalho do reclamante obtendo orientações, quando a reclamada compareceu no local e conversou com o reclamante sobre a realização de trabalhos; que o depoente ouviu que os trabalhos seriam realizados em três frigoríficos de propriedade da reclamada, localizados em Fazendinha, Calçoene e Oiapoque; (…)

o depoente chegou a encontrar várias vezes a reclamada no local de trabalho do reclamante, até o mês de dezembro de 2007; que no final de outubro de 2007 o depoente dirigiu o seu carro e levou o reclamante para a empresa da reclamada localizada na Fazendinha Igarapé da Fortaleza; que quando o depoente e o reclamante chegaram na empresa, a reclamada já se encontrava no local aguardando o reclamante; que isso aconteceu aproximadamente às 21:00h; que o reclamante ia fazer um trabalho na empresa da reclamada; que o depoente aguardou fora da sala do trabalho até o seu final; que chegou a presenciar o início dos trabalhos, quando o reclamante tirava os materiais; que o reclamante utilizava velas, colares, chapéu, defumações e não lembra mais; que o trabalho acabou por volta das 23:00 ou 23:30h (fls. 22-verso e 23).

Seu depoimento comprova a realização do trabalho do reclamante, destinado à limpeza espiritual da empresa da reclamada, localizada em Macapá, Distrito de Fazendinha, em noite do mês de outubro/2007.

Ademais, confirma o constatado no depoimento da reclamada quanto à proximidade desta com o reclamante, a qual freqüentava, habitualmente, seu local de trabalho, o que é totalmente contrário à tese da defesa.

No que se refere às contradições mencionadas pela reclamada no depoimento da testemunha, atinentes à freqüência de utilização do carro do reclamante, não se evidenciam relevantes a ponto de evidenciar tendenciosidade da prova testemunhal e falta de isenção de ânimo. Resultam, pois, da falibilidade humana em retratar detalhada e perfeitamente os fatos ocorridos há quase 1 ano atrás.

As declarações quanto à utilização do veículo dirigido pela testemunha não se referem à forma de prestação do serviço pelo reclamante à reclamada, não havendo ingerência na procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Além disso, o fato de o reclamante relatar à testemunha fatos ocorridos com seus clientes não evidencia a existência de amizade íntima, uma vez que ficou claro que a testemunha freqüentava, diariamente, o local de trabalho do demandante, como sua admiradora e não como amigo íntimo.

A própria testemunha informa, em seu depoimento, que levou o reclamante à sede da empresa da reclamada, sem prévio ajuste, mas apenas pelo fato de o reclamante não haver obtido a carona esperada.

Assim, seu depoimento não se revela tendencioso a favorecer o reclamante, por não informar nenhum fato ou atributo a mais na prestação de serviço do demandante à demandada. Constitui, pois, prova idônea do serviço realizado pelo reclamante na empresa da reclamada, sediada em Macapá.

Ressalta-se, ainda, que a reclamada, ao alegar que não houve efeito dos supostos serviços realizados pelo reclamante, inclusive, destacando, em razões finais, que a empresa da reclamada continua em péssimas condições financeiras, com passivo de R$1.500.000,00, admite a possibilidade dos serviços do reclamante terem sido contratados e realizados. Caso contrário, nem ao menos se referia à existência de efeito ou não dos trabalhos do reclamante.

De outro lado, quanto à prestação de serviços nos Municípios de Calçoene e Oiapoque, o reclamante, entretanto, não produziu qualquer prova a evidenciar que, efetivamente, concretizaram-se.

O fato de a testemunha arrolada pelo reclamante ter ouvido conversa da reclamada, na qual solicita a realização de trabalhos nas empresas localizadas em Calçoene e Oiapoque, não prova que foram realizados, uma vez que não presenciou a efetivação de tais serviços.

O mesmo ocorre em relação aos materiais utilizados pelo reclamante. Na exordial, não consta qualquer discriminação dos materiais cobrados pelo demandante, pelo que não há como serem considerados os relatados pela testemunha, em observância aos Princípios do Contraditório e da Estabilidade da Lide, conforme previsto nos art. 5º, LV, CF e art. 264 CPC c/c art. 769 CLT.

Cabia ao reclamante, na reclamatória, a especificação dos materiais utilizados nas sessões, bem como a indicação do seu valor de mercado, com vistas à verificação da procedência do pedido formulado. Não o fazendo, não há como ser concedido e identificado com os narrados pela testemunha arrolada.

Por conseguinte, improcedem os pleitos de pagamento dos serviços realizados nas cidades de Oiapoque e Calçoene, assim como dos materiais utilizados nas sessões do reclamante.

Julga-se procedente, todavia, o pedido de pagamento de prestação do serviço de “limpeza espiritual” da empresa da reclamada, estabelecida na cidade de Macapá, arbitrando-se o valor de R$5.000,00, em consideração ao valor total cobrado de R$15.000,00 pelos trabalhos na sede de três empresas da reclamada.

2.1.2 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Requer a reclamada a aplicação da pena de litigância de má-fé ao reclamante.

Entretanto, não se verifica nos autos a incidência de quaisquer das hipóteses do art. 17 CPC c/c art. 769 CLT, não havendo de se restringir o amplo acesso ao Judiciário.

Constitui direito fundamental a Inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV CF, que não pode ter sua observância restringida.

Improcede, pois.

2.1.3 - DA JUSTIÇA GRATUITA

Estabelece o Parágrafo 3° do art. 790 da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”.

Assim, basta uma declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, não havendo necessidade de prova. O fato de o reclamante haver informado, em depoimento, que trabalha para Deputados, empresários e políticos, não significa, necessariamente, que receba, certa e freqüentemente, vultosos valores.

Assim, concede-se a justiça gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 790, §3º CLT.

2.1.4 - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos por imposição legal, nos termos da Lei nº 8.177/91.

2.1.5 - DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA

Deverá o setor de cálculos apurar os valores relativos às contribuições previdenciárias e de imposto de renda incidentes sobre a condenação, observando a legislação previdenciária quanto às parcelas de natureza remuneratórias e indenizatórias, assim como a responsabilidade de cada uma das partes por tais recolhimentos. É remuneratória a parcela de pagamento dos serviços prestados.

C O N C L U S Ã O

ANTE O EXPOSTO, DECIDE A MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ANTONIO ROMÃO BATISTA EM FACE DE OLGA SUELI PRADO SANTANA: I - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, A SEGUINTE PARCELA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE 10%[1]: PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE UMBANDA PRESTADOS NA EMPRESA DA RECLAMADA, LOCALIZADA NA CIDADE DE MACAPÁ R$5.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO. DEFERE-SE A JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDEM AS DEMAIS PARCELAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CUSTAS PELA RECLAMADA NO VALOR DE R$100,00, CALCULADAS NO VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$5.000,00. NOTIFICAR AS PARTES DA ANTECIPAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS.////////////////////

BIANCA LIBONATI GALÚCIO

JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTA

23 Junho 2008 Escrito por Helio | jurisprudência | , , | 3 Comentários

Publicada a Lei nº 11.705 que altera o Código de Trânsito Brasileiro

Publicada a Lei nº 11.705 que altera o Código de Trânsito Brasileiro

O Diário Oficial da União que circulou às 9h desta sexta-feira (20) está publicando a íntegra da nova Lei nº 11.705, ontem sancionada pelo presidente Lula.

A norma altera o Código de Trânsito Brasileiro e também modifica a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal.

O objetivo é inibir - e punir - o consumo de bebidas alcoólicas por condutores de veículos automotores.

LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008.

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -  Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.

Art. 2º -  São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.

§ 1º -  A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 2º -   Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.

§ 3º -   Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.

Art. 3º -   Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 4º -   Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei.

§ 1º -   A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.

§ 2º -   Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.

Art. 5º -  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

“Art. 10.  ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………

XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.

………………………………………………………………………..” (NR)

II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

………………………………………………………………………..” (NR)

III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

Parágrafo único.  Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)

IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 277.  ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

§ 2º -   A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

§ 3º -   Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)

V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 291.  ……………………………………………………………

§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

§ 2º -  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)

VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)

VII -  (VETADO)

VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

…………………………………………………………………………………

Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)

Art. 6º -   Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.

Art. 7º -  A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:

“Art. 4o-A.  Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º -   Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Brasília,  16  de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
arcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix

21 Junho 2008 Escrito por Helio | direito, legislação | , , , , | 27 Comentários

Não pode o professor de história ganhar menos que o de informática

Professor de história não pode receber menos que o de informática, diz TST

O valor da hora-aula de um professor de história não pode ser inferior que a
que é paga para um professor de informática. Caso contrário, configura
discriminação e desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade
(artigo 5º da Constituição), isonomia e não-diferenciação do trabalho
(artigo 7º, incisos XXX e XXXII).

O entendimento foi firmado pela 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do
Trabalho) em ação movida por um professor de história contra uma escola do
Rio de Janeiro. Ele foi demitido em 1999, após cinco anos lecionando
história e geografia no Centro Educacional de Realengo, e foi à Justiça
pedir equiparação salarial, para receber o mesmo valor da hora-aula paga a
um professor de informática da escola (42% maior).

Para os ministros do TST, o estabelecimento escolar atribuiu a uma matéria
mais importância do que a outra. O relator do caso no TST, ministro Maurício
Godinho Delgado, julgou não haver amparo legal a qualquer distinção entre as
duas disciplinas.

Matéria mais complexa
O inusitado no caso é que a decisão do TST reverte o entendimento firmado
nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho. A 7ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro chegou a escrever que “a disciplina de informática, por si
só, é muito mais complexa, até porque se trata de matéria relativamente nova
e que exige do professor permanente atualização”.

O professor recorreu ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região
(RJ), que julgou não haver dúvidas de que o nível cultural dos professores é
igual. No entanto, o TRT-1 entendeu que “a equiparação só seria possível
pelo tipo de atividade que exercem especificamente”, o que não seria
possível de identificar por causa das distinções existentes entre as duas
matérias e funções.

A decisão na segunda instância levou o professor a recorrer novamente, desta
vez ao tribunal superior. A defesa argumentou que no ensino médio “todos são
igualmente importantes na formação do cidadão” e que as duas instâncias
inferiores contrariaram o princípio da isonomia.

Ao apresentar seu voto, o relator no TST disse que o combate à discriminação
foi absorvido também pelo direito do trabalho. Segundo ele, a CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 461, fixa critérios para
a equiparação, como identidade de função, de empregador e de localidade e
simultaneidade desses três fatores. Por outro lado, a CLT estabelece que ao
professor exige-se somente habilitação legal e registro no Ministério da
Educação (artigo 317) e que a remuneração seja definida de acordo com as
horas semanais trabalhadas. “Não há, nesses ou nos demais artigos, distinção
em relação às matérias ministradas”, afirmou o ministro.

A Lei nº 9.394/99 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) faz distinção
apenas entre educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio) e superior.

Quanto à decisão do TRT-1, de que não seria possível avaliar a perfeição
técnica para fins de equiparação, o relator julgou ser de responsabilidade
da escola provar que as remunerações podem ser diferentes.

“Se não houve essa prova, ou se ela é inviável, o fato alegado como
impeditivo não se sustenta”, afirmou. “Evidenciado o fato —constitutivo ¬a
identidade de funções— e não demonstrados os fatos obstativos —a
impossibilidade de avaliar a diferença técnica—, é inviável manter-se a
diferença de remuneração, por afrontar os preceitos constitucionais.”

RR 95049/2003-900-01-00.1

21 Junho 2008 Escrito por Helio | jurisprudência | , , , , | Não Há Comentários

Nova edição de livro sobre acidente do trabalho e a responsabilidade patronal

 

Já está disponível no site da Ltr a 4a. edição a obra do Juiz do Trabalho e Professor Cairo Jr., “O
acidente do trabalho e a responsabilidade do empregador”
As maiores novidades desta edição ficam por conta dos comentários ao NTEP e
FAP. Também trata da possibilidade de antecipação e agravamento das doenças
lombares e cervicais por conta da atividade laboral, contestando os laudos
periciais que, via de regra, vêm considerando-as de origem degenerativa,
afastando a responsabilidade do empregador na sentença respectiva.

19 Junho 2008 Escrito por Helio | direito, notícias | , | Não Há Comentários