Valores para viver

•14 Outubro 2009 • Deixe um comentário

EDMUNDO LIMA DE ARRUDA JUNIOR

Cesusc e Ufsc

Os valores mudam, inclusive para permanecerem. Mas valores morrem, bons e ruins e outros simplesmente nascem, desembocando na tentativa de se tradicionalizar. A força da tradição é estranha. Sofre o efeito do trator das inovações, embora cobre altos juros pelo desprezo de sua forma, simbolicamente estruturada para forjar liames de conviviabilidade. Tomemos o caso da religião e o da família para uma reflexão preliminar.

As religiões permanecem,e se modificam, e se multiplicam. Reformam-se e produzem cismas. Progresso e fundamentalismos em profusão. Pentecostalismos universalizam-se como case de empresas totais. Xiitas no poder investem na energia nuclear e negam o holocausto. Mas há mãos estendidas para prisioneiros, em prisões e fora delas, que a palavra divina, não importa de onde venha, ou por que tipo de missionário, ela opera, e salva, e conforta.

Também a família se metamorfoseia, mas permanece como um vínculo vital, para o indivíduo, e não para o mercado. No século XX foram muitos os ensaios inovadores, do casamento aberto ao ménage a trois, sem contar a carnavalização dos bacanais marcados pelos drogadictos de todas as tribos, dos nudistas aos partidários do jeans, chegando aos bacanas com Black tie.

Até hoje uma certa classe média (mesmo pequeno burguesa ou burguesa) alimenta novas formas religiosas, seguindo os rituais da curtição da cocaína ao da “sedução” de prostitutas de alto padrão, ou das modelos sem carreira. Tudo funciona naquela lógica do ateu graças a Deus.

Os italianos dizem que os grandes sistemas que tendem deslocar para o racional as explicações não metafísicas da existência, o Marxismo, o Freudismo, o Sistemismo, entre outros sistemas totais de pensamento, funcionam como segundas religiões, e sustentam que religião por religião, fiquemos com as primeiras, mais originais e menos arrogantes. Afinal, toda religião implica em fé, mesmo para as que não a vêem em oposição à Razão.

A família monogâmica se reforça na exata medida em que implode enquanto mito. Hoje se sabe que a fidelidade é um mito, ou funciona como tal. Um mito em termos lingüísticos alude para elidir. O Homem (homens e mulheres) não são fiéis mas podem estar fiéis. Levando-se em consideração a promiscuidade do mercado afetivo-sexual, pode valer a pena estar fiel, vale dizer consciente da empresa que é estar sem ser. Uma tarefa improvável, mas absolutamente necessária. Afinal, a prole espera por referências e atitudes estruturadas. Por mais que se queira naturalizar a adoção por parte de casais gays, e com toda a grandeza judaico-cristã que implica as adoções, não é óbvia a tese de que importa amor, não as referências homo ou hetero na formação comportamental e das estruturas psíquicas das crianças adotadas.

Uma confusão se estabelece na ruptura com a tradição antiga na postulação de uma nova tradição. Por exemplo, tomada como ópio por Marx, a religião passa a ser considerada uma ideologia, no sentido de inversão compreensiva do real, uma mentira, em uma palavra. Mas que dialética é essa que considera uma manifestação cultural cristalizada no senso comum como uma coisa falsa. Uma idéia, uma forma cultural é sempre uma expressão viva da eficácia simbólica, que funciona e gera efeitos. Também no caso da crítica a família monogâmica, considerada burguesa, os equívocos são imensos. Claro que a racionalização do afeto e do sexo na ritualística do casamento funciona como um obliterador da libido. Difícil manter a libido em dia no dia-a-dia de um casal, rareando a intensidade e a qualidade das relações entre os cônjuges. O fato da mudança de parceiros resultar de uma satisfação à maior atração que se tem habitualmente pelo terceiro, não deve conduzir a culpas e a mea culpa, até por que não há se falar em culpa.

Mas os casamentos abertos conduziram a fracassos de toda a ordem, recriando machismos e ciumeiras de todos os lados. O ménage à trois continua válido como fetiche entre casais interessados em quebrar a rotina, embora nem sempre um dos cônjuges continue a ver o fetiche como prova de saúde, tornando-o doentio, o que invalida o experimento. O que tem prevalecido em tempos de angústia existencial e no contexto de crises imensas, de paradigmas, política, cultural, religiosa, é a aposta na sociedade conjugal, talvez menos marcada pelo dogmatismo e fundada no diálogo. Sexo por sexo ninguém se casa. A vida de solteiro é sempre uma vida, digamos, com nota mínima sete. Vida a dois significa desafio, aventura, visão empresarial única, e muita, mas muita sorte. Mas ela existe, e a exceção pode confirmar a regra. Sem contar o respeito aos filhos, e aos direitos deles de terem pais, educação, valores sólidos, para enfrentarem um mundo ainda mais competitivo e pleno de armadilhas, como o é o nosso neste século XXI.

A tradição pode mudar seus conteúdos, mas ela exige uma forma, um ritual, um habitus para a reprodução social. A bissexualidade é apontada por Navarro como uma busca de nova forma para conteúdos já existentes na vida real, e que tenderá a se ampliar no decorrer deste século, assim como o homo-afetivo, em relação ao hetero-afetivo, confrontados no século XX, com amplo avanço do primeiro, hoje já não mais considerado uma aberração.

Para finalizar, eu diria que temos necessidade da tradição como cimento para solidariedades importantes para a reprodução social, inclusive a genética. Não adianta negarmos os vínculos tradicionais da tradição, mas compreendê-los, redefini-los, com proveito em termos de produção de novos liames sociais. Nada adianta substituir a religião pela cocaína, ou pela psicanálise, tampouco pelo Deus Karl Marx. Também não vale a pena acusar a desgastada e desmoralizada família tradicional como um malefício em si quando consideramos o sofrimento humano, tentando-a substituir por ousadas experiências alternativas, válidas como todas as experiências (as quais possamos sobreviver…). Melhor investir em relações a dois sem as mesmas ilusões da cara-metade, ou da outra parte da maça, pois pode ser do abacaxi…

Cazuza tinha razão, precisamos de uma ideologia prá viver. Eu diria, precisamos de tradições para sobreviver.

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•8 Outubro 2009 • Deixe um comentário

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Furto de uso não justifica rescisão contratual por culpa do empregador

•15 Agosto 2009 • 2 Comentários

Além de não ser tipificada como crime pelo Código Penal brasileiro, a prática do chamado “furto de uso” também não enseja a dissolução do contrato por culpa do empregador. O “furto de uso” ocorre quando alguém subtrai furtivamente coisa alheia para dela tirar proveito temporário, com a intenção de devolvê-la ao dono. O caso submetido à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho envolveu uma balconista que trabalhou numa padaria de Campinas (SP). A moça alegou que outra empregada retirou de seu escaninho um creme hidratante, usou-o e depois o colocou no mesmo lugar. Ela requereu os efeitos da rescisão indireta de seu contrato de trabalho alegando culpa do empregador, por não zelar pela segurança dos objetos que seus empregados guardavam nos armários por ele fornecidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) trancou a subida do recurso da balconista ao TST. Sua defesa apresentou então agravo de instrumento a fim de ver o mérito da questão analisada pela Corte superior, mas não obteve sucesso. De acordo com o relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, foi correta a decisão regional de que o empregador não deu causa ao rompimento do contrato, visto não ter ocorrido qualquer uma das hipóteses do artigo 483 da CLT, dispositivo que elenca as situações que permitem ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. Uma dessas situações ocorre quando o empregado “corre perigo manifesto de mal considerável”.

“Interpretando-se o dispositivo da CLT de forma mais ampla, de modo a entender que no conceito de mal considerável poderia ser enquadrada a hipótese de o empregado ser submetido a furtos resultantes da insegurança no ambiente do trabalho, ainda assim estaria desprovida de razão a trabalhadora, afirmou Lelio Bentes. O TRT verificou que os armários cedidos pela padaria (Boulangerie de France Comércio de Alimentos Ltda.) constituem um benefício aos seus empregados, e todos eram fechados com cadeados, inclusive o da balconista autora da ação. Foi provado ainda que o empregador empenhou-se em averiguar as acusações, sem, contudo, chegar a qualquer conclusão acerca da existência do furto de uso.

O ministro Lelio Bentes afirmou em seu voto que a prova produzida no âmbito da instrução processual apenas permitiu a conclusão de que ocorreu utilização de um creme que estava guardado no armário da reclamante, o que configura mero furto de uso, hipótese não tipificada como crime pela legislação penal brasileira. “Além da inexistência de prática criminosa, o ‘furto de uso’ não pode ser enquadrado como fator de insegurança que acarrete mal considerável ao empregado, motivo pelo qual não há como reconhecer ofensa ao artigo 483, alínea c, da CLT”, explicou. “Saliente-se ainda que o empregador buscou investigar o ocorrido, garantindo a segurança dos objetos guardados pela empregada nas dependências da empresa”, concluiu o ministro relator. (AIRR 1794/1998-001-15-00.6)
Fonte: TST

TST não considera justa causa se a embriaguez ocorre no horário de almoço e empregado não voltar para trabalhar

•9 Agosto 2009 • Deixe um comentário

A CLT prevê, entre os motivos para a demissão por justa causa, a “embriaguez habitual ou em serviço”. Com base nesta definição, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou a Fazenda Farroupilha, situada no município de Pedra Preta, ao pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador demitido por se embriagar no intervalo para almoço. A condenação foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da fazenda porque esta não conseguiu demonstrar a existência de violação legal ou de divergência jurisprudencial específica, condições necessárias à admissão do agravo.

O trabalhador foi admitido pela Farroupilha em 1994, para prestar serviços gerais. Foi demitido em 1998 sem receber verbas rescisórias, e ajuizou reclamação trabalhista em que pedia, também, horas extras e FGTS. Na contestação, a fazenda afirmou que a dispensa se deu por justa causa porque, naquele dia, o empregado “se apresentou no local de trabalho em completo estado de embriaguez, sem as mínimas condições físicas e psicológicas para desempenhar suas funções”.

A sentença de primeiro grau manteve a justa causa, com base nos depoimentos e nas provas apresentadas pela Farroupilha. As testemunhas ouvidas contaram que, no dia em que foi demitido, o empregado, no intervalo para almoço, “caiu da cama” no alojamento da fazenda e se machucou. Antes disso, teria comprado dois litros de cachaça e estava em estado “alterado” e cheirando a álcool. O trabalhador, em seu depoimento, afirmou que costumava ingerir bebida alcoólica, mas, naquele dia, não havia bebido nada. O juiz de primeiro grau, porém, considerou que os demais depoimentos deixaram claro seu estado de embriaguez, condição “extremamente grave, pois o autor trabalhava como operador de máquinas”.

No julgamento do recurso ordinário, o TRT/MT reformou a sentença, adotando o entendimento de que, no caso, o trabalhador foi encontrado alcoolizado (“apagado”, conforme as testemunhas) no intervalo para almoço. “É bem verdade que o empregado, cônscio de seus afazeres, deveria se preservar de modo a concluir a jornada de trabalho”, afirmou o TRT. No caso, porém, assinalou que o trabalhador “detém a prerrogativa de desfrutar do seu tempo (entenda-se: aquele em que não está à disposição do empregador) da maneira que melhor lhe aprouver”. Ainda que reconhecendo a ocorrência da embriaguez, o Regional verificou que ela não se deu durante o serviço, pois o trabalhador não retornou ao trabalho depois que sofreu ferimentos ao cair da cama. Também considerou não ser o caso de embriaguez habitual, tratando-se de um episódio esporádico.

Insatisfeita com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, a empresa interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT, por não ter conseguido demonstrar divergência jurisprudencial específica para o caso. No julgamento do agravo de instrumento pela Sétima Turma do TST, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decisão do Regional, pelos mesmos motivos que fundamentaram o trancamento do recurso de revista. ( AIRR 2158/1998-021-23-00.2)

Após desistir de imóvel, comprador tem direito à devolução de parcelas pagas corrigidas

•21 Julho 2009 • Deixe um comentário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado pela empresa Franere – Comércio Construções Imobiliária Ltda. que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do negócio. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao desconstituir a cláusula contratual, determinou a devolução das parcelas pagas pela compradora corrigidas na forma do contrato.

Uma cliente da empresa imobiliária desistiu de um apartamento adquirido em 2002 e ajuizou ação para reaver os valores pagos por considerar abusiva a cláusula do contrato que previa a retenção de 30% do valor por parte da empresa vendedora. A cliente pediu a devolução das parcelas já pagas com o devido reajuste e consentiu com a retenção de 10% do valor pago a título de despesas administrativas. A compradora também pediu o pagamento de juros de 1% ao mês pela demora no ressarcimento. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, o que foi mantido pelo TJMA.

Segundo considerou o tribunal maranhense, a cláusula do contrato que estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora. Considerou-se que o princípio do pacto sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos no acordo.

A empresa recorreu ao STJ, argumentado não haver ilegalidade na cláusula que prevê, em contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 30% dos valores recebidos. Alegou-se ainda que a empresa não teria dado causa à rescisão do contrato, sendo de responsabilidade exclusiva da cliente. Teriam sido violados os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o 418 do Código Civil (CC).

O artigo do CDC determina que não há perda total do valor das prestações nos contratos de compra e venda quando, por causa de inadimplemento, é pedido que o contrato seja terminado. Já o artigo do CC determina que o vendedor tem o direito de reter o sinal no caso do desfazimento do contrato, na hipótese de sua não execução. Também foi apontado pela empresa dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

Ao decidir, o ministro relator Massami Uyeda afirmou que a jurisprudência do STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que, no caso, o que foi pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. No caso, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito”, comentou.

O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa.

Fonte:STJ

Indevida indenização à irmã do Divino Salvador

•9 Julho 2009 • Deixe um comentário

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Videira que julgou improcedente uma ação ajuizada por Teonila de Fátima da Silva, que pretendia R$ 47 mil em indenização por danos materiais e morais ao ser desligada involuntariamente da Congregação das Irmãs do Divino Salvador, após 14 anos de serviços prestados na instituição.

Desde os 22 de idade, Teonila dedicava-se à vocação religiosa. Como aspirante, auxiliava nas atividades das irmãs salvatorianas, junto ao Colégio Imaculada Conceição de Videira, onde executava serviços domésticos na residência das irmãs e serviços de enfermagem no setor de pediatria.

Já como noviça, viu seu rendimento cair nas avaliações e foi recomendada a fazer tratamento psicológico pois passou a apresentar comportamento agressivo perante as colegas.

Na ação, ela alegou que “enfrentou dificuldades de ordem econômica e social ao ser demitida”, bem como em seguida “teve problemas de adaptação ao mercado de trabalho, pois só havia recebido instrução teológica”.

A congregação contestou sustentando que “Teonila ingressou de forma livre e voluntária na congregação e, ao fazê-lo, prestou votos de pobreza, castidade e obediência, inclusive com a renúncia aos bens materiais e remunerações”.

A fundação que mantem a congregação – fundada em 1957 – tem como ideal “promover o desenvolvimento da educação e da cultura como elemento transformador da sociedade”.

O relator do recurso – desembargador Mazoni Ferreira – que confirmou a improcedência dos pedidos, salientou que “quando do ingresso na vida religiosa, a autora teve ciência das etapas que teria que percorrer após ser admitida à profissão religiosa”.

A própria Teonila admitiu, em seu depoimento, “que ao ingressar na vida religiosa estava ciente que todo o trabalho remunerado que viesse a ter seria doado à congregação”.

Quanto aos danos morais, o magistrado explicou que a autora não os demonstrou. “Não emerge dos autos a convicção de que a congregação ofendeu moralmente a autora ao não considerá-la apta para ingresso na profissão religiosa”. A decisão foi unânime.

O advogado Lino João Vieira Júnior atuou em nome da Congregação das Irmãs do Divino Salvador. (Proc. nº 2007.048412-8).

Aborrecimentos limitados à indignação da pessoa não representam dano moral

•29 Junho 2009 • Deixe um comentário

Incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao isentar, por maioria, a fabricante General Motors do Brasil Ltda. (GM) e a concessionária Gerauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. da obrigação de pagamento indenizatório por dano moral a consumidor que adquiriu veículo com defeito no sistema de refrigeração.

Segundo os autos, o autor da ação comprou um Corsa zero quilômetro na referida concessionária. O veículo apresentava defeito no ar-condicionado, fato que submeteu o comprador a diversas idas a oficinas mecânicas para reparar a falha. Sentindo-se lesado, ajuizou ação judicial pedindo indenização por dano moral à concessionária e à montadora, pois o veículo era novo e o defeito era de fábrica. Em primeira instância, o magistrado determinou o pagamento de R$ 15 mil de indenização ao comprador.

A GM e a Gerauto Comércio de Veículos e Peças recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O Tribunal carioca manteve o valor da indenização e afirmou haver responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária. Segundo a Corte local, não se pode acolher a conclusão da perícia oficial, pois o perito, com suposta sustentação em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), afirma ser em torno de 24ºC a temperatura adequada em ambientes refrigerados, valor superior aos 20ºC medidos no interior do veículo durante a realização da vistoria. De acordo com o TJRJ, o perito não levou em consideração a comum elevação de temperatura em ambientes fechados se houver presença de pessoas, evidenciando assim uma conclusão pericial não convincente.

Concessionária e fabricante apelaram ao STJ. A GM afirma que não foram comprovados os defeitos reclamados, que o comprador do veículo recusou-se a levá-lo para reparos e que a perícia, mesmo irregular e desqualificada, não constatou o dano alegado. Sustenta, ainda, que os ajustes os quais o ar-condicionado necessitava foram realizados, apesar de o funcionamento encontrar-se dentro do padrão de fabricação. A concessionária alega que sua participação nos acontecimentos foi na condição de comerciante e aponta a fabricante como responsável pelo defeito.

A Quarta Turma, por maioria, acolheu os recursos especiais da GM e da concessionária, seguindo as considerações do relator, ministro Aldir Passarinho Junior. Ele ressaltou que as sucessivas visitas à concessionária demandaram despesas com o deslocamento, tais como combustível, táxi ou aluguel de outro veículo, caracterizando hipótese de danos materiais. E os defeitos foram reparados pela garantia. Mas associar esse desconforto a um dano moral lesivo à vida e personalidade do incomodado é um excesso. Ele destacou que a indenização por dano moral não deve ser banalizada. “Ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum, e o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade. E os defeitos, ainda que em época de garantia de fábrica, são comuns”, afirmou o ministro no voto, que também cita outros precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros. Com o entendimento, a Quarta Turma desobrigou a fabricante e a concessionária do pagamento de indenização por dano.

Fonte:STJ

Embriaguez não é considerada justa causa para despedir empregado

•25 Junho 2009 • Deixe um comentário

O alcoolismo é uma doença progressiva, incurável e fatal, classificada no Código Internacional de Doenças como “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência”. Assim, o empregado alcoólatra, acusado de embriaguez em serviço, deve ser encaminhado para tratamento, e não punido com a dispensa por justa causa. Com esse fundamento, a 10ª Turma do TRT-MG, por sua maioria, declarou a nulidade da dispensa motivada e reconheceu a suspensão do contrato de trabalho, enquanto o empregado estiver recebendo auxílio-doença.
O reclamante admitiu que faz tratamento para alcoolismo, o que chegou a ser custeado pela reclamada por um período. Em maio de 2008, cumpriu suspensão de 25 dias, por ter sido encontrado embriagado no trabalho. Ao receber apenas R$54,00, como salário, dirigiu-se ao escritório da empresa, alcoolizado, para tirar satisfação com o encarregado. Ele foi dispensado por justa causa, quando se encontrava afastado do serviço, recebendo auxílio-doença.
Para a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, a gravidade dos atos praticados pelo reclamante é inegável. Também não há dúvida de que a reclamada tenha lhe fornecido tratamento por um período. Mas, a redatora do recurso lembrou que o alcoolismo é uma doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, que se agrava com o tempo e leva à morte, caracterizada por um conjunto de transtornos do comportamento, causados pelo consumo de substância que atua sobre a atividade psíquica ou mental. Transcrevendo a fundamentação de outra decisão da 1ª Turma, em caso semelhante, ela chamou atenção, ainda, para o fato de que o Código Civil enquadra como incapaz, relativamente a certos atos, os ébrios (bêbados) habituais.
Quando praticou o ato que motivou a dispensa, o reclamante estava embriagado e cumprindo suspensão disciplinar por alcoolismo no trabalho. Há no processo atestado dirigido à empresa, assinado por médico psiquiatra, com data de 25.06.08, recomendando a internação do reclamante, que se encontrava em tratamento psiquiátrico, com episódio depressivo grave e sintomas psicóticos, inclusive com três tentativas de suicídio. Entretanto, a reclamada dispensou o trabalhador por justa causa em 01.07.08 e três dias depois ele foi internado. Por isso, a desembargadora considerou o ato da rescisão arbitrário e abusivo, uma vez que ficou claro que o empregado não estava recuperado, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.
( RO nº 00984-2008-033-03-00-9 )
Fonte: TRT-MG – 22.06.09

Trabalho Voluntário no Supremo Tribunal

•8 Junho 2009 • Deixe um comentário

Presidente do STF assina Resolução que institui programa de trabalho voluntário no Supremo
Foi assinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, a Resolução 403/2009, que institui a prestação de serviço voluntário no âmbito do Tribunal.
Podem trabalhar como voluntários magistrados aposentados, servidores públicos aposentados ou do quadro de funcionários ativos do STF – estes desde que atuem em horário diferente da sua carga horária de trabalho – e estudantes ou graduados nas seguintes áreas de atuação: Direito, Administração, Contabilidade, Economia, Comunicação Social, Arquivologia, Biblioteconomia, Letras, Ciência da Computação, Medicina, Odontologia, Enfermagem, Nutrição, Fisioterapia, Psicologia, Serviço Social, Pedagogia, Engenharia, Arquitetura ou qualquer outra área de interesse do Tribunal. Também serão aceitos membros da sociedade civil com atuação nas áreas de educação, cultura ou desporto.
Além de auxiliar no trabalho realizado no dia-a-dia do STF, o voluntário poderá contar pontuação para programas de concessão de bolsas de estudo para curso de pós-graduação e de língua estrangeira.
Um dos critérios para exercer o trabalho é não atuar no exercício da advocacia ou até mesmo estágio em escritório ou sociedade de advogados, por serem funções incompatíveis com as atividades do Tribunal.
Os interessados devem preencher ficha de cadastro na página do STF na Internet e a seleção será realizada por cada unidade do Tribunal interessada em oferecer vaga a voluntários.
O trabalho não gera nenhum vínculo de emprego e o voluntário poderá pedir seu afastamento do programa a qualquer tempo, sendo exigido apenas que avise com cinco dias úteis de antecedência.
Ao final do prazo estabelecido para a prestação do serviço, a Secretaria de Recursos Humanos entregará certificado com informações sobre o período de atuação, carga horária e tipo de serviço desenvolvido.
A Resolução está prevista para ser publicada nesta terça-feira (9), no Diário da Justiça.

Comissário de voo consegue aposentadoria especial

•19 Maio 2009 • Deixe um comentário

Um comissário de voo conseguiu na Justiça o direito de se aposentar mais cedo recebendo integralmente os benefícios, com base em uma regra abolida há 11 anos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu ao ex-funcionário da Varig a aposentadoria especial, permitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social até 1998, e converteu dois anos de trabalho comum em especial, de forma que o trabalhador somasse o período necessário para ter direito ao benefício. Como o INSS não apresentou recurso contra o acórdão até 2 de abril, prazo para possíveis embargos, a decisão já transitou em julgado.
Jarbas Einsfeld Bandeira, de 50 anos, receberá uma aposentadoria de R$ 2,4 mil por apenas 25 anos de trabalho. Bandeira foi representado na Justiça pela advogada Maurinize Dias, do escritório Abdo, Abdo & Diniz Advogados Associados. Segundo ela, se fosse aplicada a legislação mais recente, ele não chegaria a receber nem R$ 1,5 mil de aposentadoria.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei 3.807/60 — a Lei Orgânica da Previdência Social — e mantida pela Lei 8.213/91, conhecida como Lei de Benefícios. A regra permitia que atividades que oferecessem risco à saúde garantissem aposentadoria antecipada aos trabalhadores. Mesmo com menor tempo de contribuição, o benefício nesses casos era equivalente ao salário integral. Funções como as de minerador, enfermeiro ou motorista, consideradas arriscadas à vida ou à saúde, eram beneficiadas com um tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos para a aposentadoria. Salvo as atividades que envolviam exposição a ruídos elevados, a Previdência não exigia qualquer comprovação técnica do risco das funções, apenas uma declaração da empresa.
O benefício especial foi extinto em 1995, quando a Lei 9.032 estabeleceu uma única forma de contagem do tempo de contribuição. Quem já trabalhava nas funções diferenciadas, porém, ganhou o direito de contar o período em maior proporção — 40% a mais para homens e 20% para mulheres — na chamada regra de “conversão”. Assim, embora precisassem de um pouco mais de tempo de trabalho do que durante o regime anterior, esses trabalhadores se aposentavam antes dos demais. A adaptação durou até 1998, quando a Emenda Constitucional 20 acabou com todas as formas de contagem especial. Hoje, os homens só se aposentam por tempo de contribuição depois de 35 anos de trabalho e as mulheres, 30.
A sucessão de modos de contagem causou confusão até mesmo à Justiça. Segundo a advogada do comissário, Maurinize Dias, o juiz que analisou o caso na primeira instância não entendeu o pedido. Em primeiro grau, a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) permitiu apenas que o comissário Jarbas Einsfeld Bandeira contasse o período trabalhado em proporção 40% maior, conforme a lei de conversão. A decisão reconheceu como especial o período trabalhado de 23 de setembro de 1982 a 28 de abril de 1995, enquadrando-o na conversão permitida pela Lei 9.032/95. “O que o juiz não entendeu foi que a intenção não era obter a conversão, mas a aposentadoria especial de todo o período de trabalho”, diz a advogada.
O período pleiteado era de 23 de setembro de 1982 a 1º de agosto de 2006. Apesar de extinta a aposentadoria especial, de acordo com a advogada, o direito do comissário de voo era aquirido, uma vez que o regime vigorava quando ele ainda trabalhava. Assim também entendeu o relator do processo no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. “O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador”, disse o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, da 6ª Turma do TRF-4. Por unanimidade, a turma reconheceu o direito do trabalhador à aposentadoria especial.
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário no qual Bandeira foi enquadrado pela Varig, na qualidade de tripulante, o ex-funcinário trabalhava “à bordo de aeronaves, expondo-se de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeitos a barotraumas, hipoxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco”, diz a advogada na petição.
Porém, para obter o registro, o comissário precisaria ter trabalhado por pelo menos 25 anos na função. Ele somava apenas 23 anos, dez meses e nove dias. O primeiro emprego, no entanto, salvou as pretensões de Bandeira. Entre 1980 e 1982, ele tinha trabalhado em uma empresa como balconista e o período acabou sendo convertido em especial pela Justiça. Com a conversão, os dois anos e 20 dias foram multiplicados pelo índice de conversão 1,71, chegando-se a um ano, cinco meses e 15 dias a serem somados. O resultado dessa conta, de 25 anos, três meses e 24 dias, era mais do que suficiente para garantir o direito à aposentadoria especial.
O desembargador João Batista Pinto Silveira explicou, em seu voto, o motivo da aritmética. Segundo ele, vedação para conversão de regime de trabalho comum em especial só aconteceu em 1995, com a Lei 9.032. “O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. O fato de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados posteriormente, não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo a legislação da época”, disse.
O TRF-4 deu 45 dias, contados após a publicação do acórdão, em 27 de fevereiro, para que a Previdência começasse a pagar o benefício ao aposentado.
Apelação 2008.71.08.000076-1/RS